RESOLUÇÂO SE N.º 220, DE 22 DE OUTUBRO DE 1985

Baixa normas complementares ao cumprimento do

Decreto 23.632, de 5 de julho de 1985

O Secretário da Educação, conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto 23.632, de 5-7-85,resolve:

Artigo 1.º - O Conselho Municipal de Merenda Escolar, criado pelo Decreto 23.632, de 5 de julho de 1985, reger-se-á pela anexa regulamentação.

Artigo 2.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MERENDA ESCOLAR

CAPÍTULO I

Da Caracterização

O Conselho Municipal de Merenda Escolar, cuja finalidade consiste em orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados à merenda escolar, propõe-se a:

  1. apresentar à Secretaria da Educação e à Prefeitura Municipal, propostas de prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar adequadas à realidade específica de cada local;
  2. promover ações integradas de instituições, agências de comunidade e órgãos públicos, visando auxiliar a Prefeitura Municipal no planejamento, acompanhamento e controle da prestação de serviços de merenda escolar.

CAPÍTULO II

Da composição

Além da composição mínima, o Conselho poderá incluir outros Membros , desde que se mantenha o direito de representação e a mesma proporção de representantes, estabelecidos no item VII do artigo 4.º do Decreto 23.632/85.

CAPÍTULO III

Das atribuições

Cabe ao Conselho Municipal de Merenda Escolar as seguintes atribuições:

Eleger um presidente e um secretário dentre os Membros que o constituem;

Elaborar o próprio regimento interno de acordo com estas instruções;

Reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da maioria de seus membros;

Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e distribuição de merenda escolar;

Colaborar no desenvolvimento das programações, de aperfeiçoamento e especialização de pessoal do Estado e da Prefeitura Municipal, relacionado às atividades da merenda escola;

Emitir parecer, quando solicitado, sobre as diversas situações que possam prejudicar as atividades relativas à merenda escolar , em especial, ouvir as reivindicações;

Conscientizar a população do valor da benefício, através de estímulo ao consumo e aceitação da merenda escolar fornecida pela escola;

Participar das atividades que estimulem a melhoria da relação escola-comunidade, quando referentes à merenda escolar;

Colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufrui-los, relativos ao fornecimento de merenda escolar;

Colaborar, quando solicitado , com as programações da SE em desenvolvimento no município;

Colaborar nas ações que visem à promoção de melhores condições de saúde do escolar.

 

CAPÍTULO IV

Das competências

Ao Presidente do Conselho de Merenda Escolar compete:

a)Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b)Tomar as providências necessárias para substituições de conselheiros, nas suas ausências , impedimentos ou em virtude de dispensa;

c)Representar o Conselho junto às autoridades ou órgãos.

Compete ao Secretário:

a)Substituir o Presidente em seus impedimentos;

b)Lavrar atas das reuniões;

c)cuidar do expediente do Conselho.

CAPÍTULO V

Dos mandatos

O mandato de cada conselheiro será de 1 (um) ano, permitindo-se sua reconduçaõ, sendo que perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa.

A função de conselheiro será considerada prestação de serviço público relevante.

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NOTA: · Decr.n.º 23.632/85, à pág. 133 do vol. XX.